Para luhmann, o direito é um sistema autopoiético. Isto significa que ele mesmo se cria, logo “o direito é legítimo se foi promulgado corretamente e é promulgado corretamente se está de acordo com o direito legítimo”. Há um fechamento operacional no qual o direito só enxerga pelo seu código interno(legal/ilegal). E tal qualificação como sistema ocorre pela observação do direito em relação ao entorno(o ambiente, todos os outros sistemas que formam a sociedade), a partir da qual este se difererencia, por meio de suas operações, e o qualifica como sistema. Logo, justiça, legitimidade... só são alcançados em um nível interno do sistema.
Para sua teoria, o sistema jurídico não pode decidir com base em argumentos morais. Isto se dá pela sua autonomia e seu fechamento operacional, onde ao direito só importa o argumento jurídico; ou seja, o argumento que parte de dentro do próprio sistema. Desta maneira o direito gera as informações em uma autoreferência – observando uma relação social, por exemplo -, atribuindo não o sentido social, e sim o sentido jurídico. Pessoas de fora do direito, no sistema moral, podem concluir que a dignidade é X, enquanto outras partindo do sistema jurídico podem conluir que é Y. Como o sistema jurídico é autônomo, X não tem validade, pois o direito precisa, para se diferenciar, reconstruir no seu interior esta moralidade, mas não a moralidade como é(já que esta é plural), e sim equivalentes funcionais que servirão de valores e regras que regerão o direito. Portanto, apenas aparentemente se falava do mesmo assunto no exemplo acima; na realidade, cada argumento pertence a um sistema, interessando e servindo ao direito apenas o segundo.
Mas esta abertura cognitiva(a abertura para acontecimentos externos) só acontece devido ao fechamento operacional. O direito observa o entorno a partir de si próprio, através de uma distinção. Caso isto não acontecesse, o direito teria que decidir tudo o que vier até ele, pois se confundiria com questões meramente morais, políticas ou de qualquer espécie. É necessário dizer o que interessa ao direito ou não, o que serve para o seu fim de estabilizar as expectativas sociais(como diz luhmann) e o que não serve. Não fazer isto significa resolver todo e qualquer conflito a partir de algo indetermidado, que seria principalmente a moralidade, que em sua pluralidade não instituiria valores e uma sequência consistente nas decisões.
Portanto, apesar de o direito ser um produto histórico, este não reage diretamente ao entorno(neste caso à moralidade). Ele trabalha a partir dos equivalentes funcionais deste entorno, equivalentes criados e recriados a partir e de dentro do próprio sistema jurídico.
Ps: Espero não ter me equivocado, pelo menos em pontos cruciais, pois ainda estou conhecendo Luhmann, e isto serviu de pretexto para eu organizar melhor o raciocínio dele. Caso leiam algum erro, me ajudem.