Para luhmann, o direito é um sistema autopoiético. Isto significa que ele mesmo se cria, logo “o direito é legítimo se foi promulgado corretamente e é promulgado corretamente se está de acordo com o direito legítimo”. Há um fechamento operacional no qual o direito só enxerga pelo seu código interno(legal/ilegal). E tal qualificação como sistema ocorre pela observação do direito em relação ao entorno(o ambiente, todos os outros sistemas que formam a sociedade), a partir da qual este se difererencia, por meio de suas operações, e o qualifica como sistema. Logo, justiça, legitimidade... só são alcançados em um nível interno do sistema.
Para sua teoria, o sistema jurídico não pode decidir com base em argumentos morais. Isto se dá pela sua autonomia e seu fechamento operacional, onde ao direito só importa o argumento jurídico; ou seja, o argumento que parte de dentro do próprio sistema. Desta maneira o direito gera as informações em uma autoreferência – observando uma relação social, por exemplo -, atribuindo não o sentido social, e sim o sentido jurídico. Pessoas de fora do direito, no sistema moral, podem concluir que a dignidade é X, enquanto outras partindo do sistema jurídico podem conluir que é Y. Como o sistema jurídico é autônomo, X não tem validade, pois o direito precisa, para se diferenciar, reconstruir no seu interior esta moralidade, mas não a moralidade como é(já que esta é plural), e sim equivalentes funcionais que servirão de valores e regras que regerão o direito. Portanto, apenas aparentemente se falava do mesmo assunto no exemplo acima; na realidade, cada argumento pertence a um sistema, interessando e servindo ao direito apenas o segundo.
Mas esta abertura cognitiva(a abertura para acontecimentos externos) só acontece devido ao fechamento operacional. O direito observa o entorno a partir de si próprio, através de uma distinção. Caso isto não acontecesse, o direito teria que decidir tudo o que vier até ele, pois se confundiria com questões meramente morais, políticas ou de qualquer espécie. É necessário dizer o que interessa ao direito ou não, o que serve para o seu fim de estabilizar as expectativas sociais(como diz luhmann) e o que não serve. Não fazer isto significa resolver todo e qualquer conflito a partir de algo indetermidado, que seria principalmente a moralidade, que em sua pluralidade não instituiria valores e uma sequência consistente nas decisões.
Portanto, apesar de o direito ser um produto histórico, este não reage diretamente ao entorno(neste caso à moralidade). Ele trabalha a partir dos equivalentes funcionais deste entorno, equivalentes criados e recriados a partir e de dentro do próprio sistema jurídico.
Ps: Espero não ter me equivocado, pelo menos em pontos cruciais, pois ainda estou conhecendo Luhmann, e isto serviu de pretexto para eu organizar melhor o raciocínio dele. Caso leiam algum erro, me ajudem.
Caríssimo,
ResponderExcluirVc foi muito bem, mas acima vc deve substituir a "heteroreferência" por "autoreferência". Então, o direito gera as informações em uma "autoreferência" dado que ele somente poderá socorrer-se de seu próprio código.
Abs,
Sandro Alex
Obrigado, Sandro. Erro corrigido. Creio que foi um deslize na hora de escrever, pois estava destoando do parágrafo.
ResponderExcluirAbs
Gilberto,
ResponderExcluirGostei muito do texto. Deu pra se ter uma boa idéia sobre autopoiésis. Parabéns!
Estou esperando mais!
Abraços.
Ricardo Evandro Martins.
Valeu, Ricardo!
ResponderExcluir