terça-feira, 26 de abril de 2011

Os argumentos morais e jurídicos para Luhmann

Para luhmann, o direito é um sistema autopoiético. Isto significa que ele mesmo se cria, logo “o direito é legítimo se foi promulgado corretamente e é promulgado corretamente se está de acordo com o direito legítimo”. Há um fechamento operacional no qual o direito só enxerga pelo seu código interno(legal/ilegal). E tal qualificação como sistema ocorre pela observação do direito em relação ao entorno(o ambiente, todos os outros sistemas que formam a sociedade), a partir da qual este se difererencia, por meio de suas operações, e o qualifica como sistema. Logo, justiça, legitimidade... só são alcançados em um nível interno do sistema.

Para sua teoria, o sistema jurídico não pode decidir com base em argumentos morais. Isto se dá pela sua autonomia e seu fechamento operacional, onde ao direito só importa o argumento jurídico; ou seja, o argumento que parte de dentro do próprio sistema. Desta maneira o direito gera as informações em uma autoreferência – observando uma relação social, por exemplo -, atribuindo não o sentido social, e sim o sentido jurídico. Pessoas de fora do direito, no sistema moral, podem concluir que a dignidade é X, enquanto outras partindo do sistema jurídico podem conluir que é Y. Como o sistema jurídico é autônomo, X não tem validade, pois o direito precisa, para se diferenciar, reconstruir no seu interior esta moralidade, mas não a moralidade como é(já que esta é plural), e sim equivalentes funcionais que servirão de valores e regras que regerão o direito. Portanto, apenas aparentemente se falava do mesmo assunto no exemplo acima; na realidade, cada argumento pertence a um sistema, interessando e servindo ao direito apenas o segundo.

Mas esta abertura cognitiva(a abertura para acontecimentos externos) só acontece devido ao fechamento operacional. O direito observa o entorno a partir de si próprio, através de uma distinção. Caso isto não acontecesse, o direito teria que decidir tudo o que vier até ele, pois se confundiria com questões meramente morais, políticas ou de qualquer espécie. É necessário dizer o que interessa ao direito ou não, o que serve para o seu fim de estabilizar as expectativas sociais(como diz luhmann) e o que não serve. Não fazer isto significa resolver todo e qualquer conflito a partir de algo indetermidado, que seria principalmente a moralidade, que em sua pluralidade não instituiria valores e uma sequência consistente nas decisões.

Portanto, apesar de o direito ser um produto histórico, este não reage diretamente ao entorno(neste caso à moralidade). Ele trabalha a partir dos equivalentes funcionais deste entorno, equivalentes criados e recriados a partir e de dentro do próprio sistema jurídico.

Ps: Espero não ter me equivocado, pelo menos em pontos cruciais, pois ainda estou conhecendo Luhmann, e isto serviu de pretexto para eu organizar melhor o raciocínio dele. Caso leiam algum erro, me ajudem.

4 comentários:

  1. Caríssimo,

    Vc foi muito bem, mas acima vc deve substituir a "heteroreferência" por "autoreferência". Então, o direito gera as informações em uma "autoreferência" dado que ele somente poderá socorrer-se de seu próprio código.

    Abs,

    Sandro Alex

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  2. Obrigado, Sandro. Erro corrigido. Creio que foi um deslize na hora de escrever, pois estava destoando do parágrafo.

    Abs

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  3. Gilberto,

    Gostei muito do texto. Deu pra se ter uma boa idéia sobre autopoiésis. Parabéns!

    Estou esperando mais!
    Abraços.

    Ricardo Evandro Martins.

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